Se sou uma empresa brasileira de tecnologia (ou outro setor) e estou firmando um contrato internacional de compra e/ou venda de produto/serviço com parceiro no exterior, qual lei aplicável e judiciária que devo escolher para o contrato: do Brasil ou do país do parceiro estrangeiro?
Esta é uma dúvida de cada 4 entre 5 empresas envolvidas em negociação de contratos internacionais de tecnologia com parceiros no exterior, seja SaaS, development, distribuição, representação, joint venture, fornecimento, licenciamento, entre outros.
Veja abaixo pontos importantes a considerar:
1. Qual lei e foro as empresas brasileiras tendem a escolher baseadas no senso comum? O senso comum, utilizado pela maioria, seria de se escolher a lei brasileira e foro da sede da empresa no Brasil. Isto porque gestores tendem a sentir maior “conforto jurídico” com o negócio sendo contratado pela legislação e judiciário do próprio país (Brasil).
No entanto, esta pode não ser a melhor estratégia jurídica.
2. Ao invés de seguirem o senso comum, o que as empresas brasileiras deveriam considerar para decidem sobre a lei e foro do contrato internacional? Vejamos 2 exemplos hipotéticos de (i) uma venda (exportação) de produtos/serviço para um parceiro no exterior e (ii) uma compra (importação) de produtos/serviço de um parceiro no exterior:
(i) no caso de exportação de produto/serviço para o exterior: se, após firmado o contrato internacional de venda, o parceiro estrangeiro inadimplir pagamentos: como cobrar o parceiro estrangeiro pelo produto/serviço vendido?
(ii) no caso de importação de produto/serviço do exterior: se, após firmado o contrato internacional de compra, o produto/serviço não atende às especificações técnicas ou causou danos a clientes finais: como cobrar o parceiro estrangeiro pelo produto/serviço comprado?
Se for utilizado o senso comum (que seria de escolher a lei e foro brasileiros), teria que se ajuizar uma ação judicial no Brasil para cobrar a dívida/obrigação no exterior. Como o parceiro está sediado em país estrangeiro, a citação do mesmo no exterior deverá se dar pelos meios judiciais, o que pode tomar tempo (além de custos) preciosos para a recuperação do prejuízo.
3. Mas se, ao firmar o contrato internacional, a empresa brasileira tivesse escolhido a lei do país e o foro da sede da empresa parceira, o que teria mudado na perspectiva de sucesso da demanda? A resposta é “muito”. A ação de cobrança/execução teria sido proposta no país do parceiro estrangeiro, diretamente no judiciário da sede da devedora, onde provalmente estão situados seus principais ativos.
Resultado: modificam-se substancialmente as perspectivas e chances de sucesso na demanda, sem contar na possível redução dos custos e despesas envolvidos.
Neste contexto, a escolha da lei e foro aplicáveis em contratos internacionais de tecnologia e comerciais deve ser parte fundamental na negociação comercial. Sugerimos que a escolha seja feita não pelo senso comum, mas tendo em consideração os cenários reais, termos e condições de cada contratação com parceiro estrangeiro visando a maior segurança jurídica possível.