Tributário | A Incidência de IOF na Emissão de Cédula de Produto Rural (CPR)

A Cédula de Produto Rural (CPR) é um dos principais instrumentos de captação do agro e foi recentemente modificada para ampliar sua utilização, dar maior segurança jurídica e reduzir custo de operacionalização. 

A emissão de CPR está sujeita à incidência de IOF, salvo exceções expressamente previstas na legislação.

De acordo com a Lei 8.929/1994, a emissão de CPR com isenção de IOF na negociação do ativo financeiro, é admitida ao produtor rural, às cooperativas agropecuárias e às associações de produtores rurais que tenham por objeto a produção comercialização e industrialização de produtos rurais.

Incide o IOF, portanto, na CPR emitida por pessoas físicas ou jurídicas que beneficiem ou promovam a primeira industrialização destes produtos, às quais não são aplicáveis quaisquer outras isenções.

A interpretação da legislação em relação aos benefícios fiscais concedidos deve ser feita de forma literal (art. 111 do Código Tributário Nacional), motivo pelo qual, para fins de utilização de isenções e/ou outras reduções de tributos previstas, deve se evitar interpretações extensivas ou ampliativas sem respaldo conceitual, legal ou jurisprudencial.

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