A Cédula de Produto Rural (CPR) é um dos principais instrumentos de captação do agro e foi recentemente modificada para ampliar sua utilização, dar maior segurança jurídica e reduzir custo de operacionalização.
A emissão de CPR está sujeita à incidência de IOF, salvo exceções expressamente previstas na legislação.
De acordo com a Lei 8.929/1994, a emissão de CPR com isenção de IOF na negociação do ativo financeiro, é admitida ao produtor rural, às cooperativas agropecuárias e às associações de produtores rurais que tenham por objeto a produção comercialização e industrialização de produtos rurais.
Incide o IOF, portanto, na CPR emitida por pessoas físicas ou jurídicas que beneficiem ou promovam a primeira industrialização destes produtos, às quais não são aplicáveis quaisquer outras isenções.
A interpretação da legislação em relação aos benefícios fiscais concedidos deve ser feita de forma literal (art. 111 do Código Tributário Nacional), motivo pelo qual, para fins de utilização de isenções e/ou outras reduções de tributos previstas, deve se evitar interpretações extensivas ou ampliativas sem respaldo conceitual, legal ou jurisprudencial.