Tributário | Cisão Parcial de Empresa Para Transferência de Créditos Tributários

É possível que seja feita a cisão parcial de uma empresa, com a transferência de créditos tributários, para posterior restituição ou compensação de débitos próprios da empresa incorporadora, desde que haja “substância econômica” ou “propósito negocial”. É o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB).

Na cisão parcial, a empresa sucedida/cindida continua existindo, mas uma parte do seu patrimônio, direitos e obrigações é transferida a outra empresa, que tem o papel de sucessora/cindente. Nesse caso, há sucessão de direitos, e não simples cessão de direitos, sendo permitida a transferência de créditos tributários proporcionalmente. 

A reestruturação societária envolvendo a cisão parcial é muito importante porque, se a RFB considerar que não há “substância econômica” ou “propósito negocial”, transferir os créditos é considerado ilegítimo. Isso porque a lei veda expressamente a compra e venda de créditos tributários ou utilização de créditos de terceiros. Em outras palavras, veda operações societárias que objetivem apenas a transferência de tais direitos entre particulares. 

A discussão acerca do que seria “substância econômica” ou “propósito negocial” é intensa, mas não se pode ignorar que a RFB já deu exemplos de aspectos concretos a serem observados na estruturação de operações societárias para a transferência de créditos tributários:

(i) para ter substância econômica, a operação societária pode incluir uma cisão parcial com transferência de ativos ou parcela do patrimônio líquido, gerando a sucessão de créditos fiscais que tenham vinculação ao patrimônio cindido, que se tornarão créditos próprios da sociedade sucessora; 

(ii) os sócios ou acionistas da empresa “sucedida” têm que receber as ações (ou quotas) que lhes couberem nas sociedades “sucessoras” que absorverem a parcela do patrimônio. Se parte do patrimônio for simplesmente transferida para uma outra sociedade, sem que os sócios ou acionistas da sucedida passem a participar de seu capital social, é considerado que não há cisão, mas apenas alienação de créditos tributários, o que é vedado pela lei.

Não é demais ressaltar que a possibilidade de cisão parcial com transferência dos créditos tributários tem como ponto de partida que empresa incorporadora passou a ter uma responsabilidade. Com a sucessão de direitos, a restituição ou compensação, então, será de créditos próprios, e não de terceiros.

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