Resolução de Conflitos; Bets | Novas Portarias Ampliam os Deveres na Publicidade de Apostas: 5 Pontos-Chave para Operadores, Plataformas e Divulgadores

Em julho de 2026, o Governo Federal publicou duas portarias que reforçam e ampliam o regime da publicidade de apostas de quota fixa.

A Portaria Interministerial MF/SECOM/MJSP nº 73/2026, que disciplina a proteção do consumidor em toda a cadeia publicitária, e a Portaria SPA/MF nº 1.964/2026, que dá nova redação às advertências obrigatórias e fixa padrão mínimo de exibição nos anúncios. A conformidade deixa de ser questão exclusiva do operador e passa a alcançar todos os elos da cadeia, com as condutas vedadas ancoradas nos arts. 37 e 39 do CDC e 16 e 17 da Lei nº 14.790/2023, conectando o descumprimento diretamente à publicidade enganosa e abusiva.

A seguir, destacamos 5 pontos-chave que operadores, plataformas, veículos e divulgadores devem observar diante do novo marco:

1. Novos Deveres para Toda a Cadeia, com Verificação Prévia do Anunciante: As regras alcançam todos os agentes da cadeia publicitária, como agências, veículos, afiliados, influenciadores e plataformas, cada qual respondendo por sua etapa. O principal dever prático é a verificação prévia: conferir se o anunciante está autorizado e se sua denominação, marca e endereços eletrônicos constam da relação oficial da SPA/MF. Para o operador, isso exige revisar contratos com esses agentes, prevendo cláusulas de responsabilidade, declarações de conformidade e obrigações de identificação.

2. Novas Advertências Padronizadas Obrigatórias: Toda peça publicitária deve exibir uma das três advertências oficiais: “Ministério da Fazenda adverte: Apostar pode causar dependência”; “Apostar faz você perder dinheiro”; ou “Aposta não é investimento”, dispostas da forma e tamanho determinados na Portaria.

3. Ampliação das Hipóteses de Publicidade Abusiva e Enganosa:Somam-se às vedações já conhecidas restrições novas, como a proibição de chamadas para ação e mecânicas promocionais que criem senso de urgência e de prognósticos, opiniões técnicas ou análises sobre eventos esportivos que, pela proximidade com o conteúdo editorial, possam induzir apostas. Enquadradas como publicidade abusiva ou enganosa no CDC, essas condutas abrem margem não só à autuação, mas a ações civis públicas e a pedidos de reparação individuais.

4. Proteção Reforçada de Crianças e Adolescentes: Toda publicidade dirigida a esse público é abusiva, e os intermediários digitais ganham deveres próprios: lojas de aplicativos e sistemas operacionais devem bloquear o acesso de contas de menores a apps de apostas, inclusive sem solução de verificação de idade, e as redes sociais devem impedir a exibição de publicidade de apostas a esse público.

5. Fiscalização Autônoma e Sanções:A apuração corre de forma autônoma e independente entre a Senacon/SNDC, com base no CDC, e a SPA/MF, com base na Lei nº 14.790/2023, podendo ainda ensejar a suspensão ou o cancelamento do cadastro do infrator no Midiacad. As penalidades vão de advertência a multa de até 20% do faturamento, suspensão por até 180 dias e cassação da autorização em reincidência grave; na esfera consumerista, o veículo que divulgar publicidade de operador irregular sujeita-se às sanções do CDC, com teto de multa noticiado em cerca de R$ 14 milhões.

Diante de fiscalização coordenada e de responsabilização distribuída por toda a cadeia, a adequação tempestiva de campanhas, contratos e fluxos internos de aprovação é hoje a principal linha de defesa dos operadores. Em um setor marcado por alta judicialização, manter trilha documental da diligência exigida tende a ser decisivo tanto na esfera administrativa quanto na contenção de demandas consumeristas, individuais e coletivas.

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