O tratamento dos créditos acumulados de ICMS, assim como o de outros tributos que também serão substituídos pelo IBS e pela CBS, foi abarcado pela reforma tributária, a qual trouxe mudanças significativas nas condições de aproveitamento.
As regras específicas para a compensação desses créditos, previstas na nova legislação, têm exigido atenção redobrada dos contribuintes, já que impõem desafios e riscos capazes de impactar diretamente o fluxo de caixa e o valor econômico desses ativos.
Destacam-se, a seguir, quatro pontos essenciais relacionados ao tema:
1. Limitação Temporal ao Período de Aproveitamento: A legislação estabelece que somente créditos acumulados nos últimos cinco anos (retroagindo até 2028), desde que devidamente homologados, poderão ser compensados a partir de 2033. Esse critério reduz significativamente o conjunto de créditos passíveis de aproveitamento, implicando, na prática, a exclusão dos créditos mais antigos ou não homologados para fins de compensação.
2. Perda Potencial de Valor e Liquidez: A norma determina um cronograma de compensação parcelada ao longo de 20 anos, com atualização mensal segundo a variação do IPCA, sem previsão para monetização imediata ou possibilidade de transferência. Em virtude disso, esses créditos tendem a se tornar ativos de baixa liquidez e menor valor, especialmente em contextos de inflação ou juros elevados, pois a devolução se dará de forma extremamente lenta e fracionada.
3. Dependência da Homologação Estadual: O direito de utilização dos créditos está condicionado à homologação prévia pelo Estado de origem, o que acarreta incertezas, já que cada unidade federativa pode estabelecer regras e prazos distintos para esse procedimento, dificultando uma utilização uniforme e eficiente desses valores.
4. Revisão e Regularização Documental dos Créditos: Com a proximidade da transição tributária, eventuais inconsistências cadastrais, falhas nos registros fiscais ou mesmo a falta de documentação comprobatória adequada podem representar obstáculos adicionais ao reconhecimento e à homologação dos créditos acumulados. É imprescindível, portanto, que as empresas realizem uma revisão rigorosa de seus saldos credores de ICMS, garantindo que toda a documentação esteja regular e compatível com as exigências dos fiscos estaduais, a fim de evitar questionamentos e possíveis glosas durante a análise pelos órgãos competentes.
As alterações promovidas pela reforma tributária no aproveitamento dos saldos credores de ICMS terão impacto expressivo nos resultados operacionais, especialmente quanto ao fator temporal e à atualização desses valores, razão pela qual o tema demanda enfrentamento imediato. O ajuizamento de ações judiciais a fim de acelerar a resolução de processos administrativos, assegurando o direito irrestrito à venda dos créditos, a avaliação da possibilidade de ingresso em novas atividades econômicas para viabilizar sua utilização e até mesmo a realização de reorganizações societárias são exemplos de medidas que visam à preservação dos créditos de ICMS acumulados pelas empresas.
As inovações trazidas pela reforma tributária no tocante ao tratamento dos créditos acumulados de ICMS exigem atenção ainda maior, pois as novas normas representam riscos concretos à liquidez, à previsibilidade e até à efetiva recuperação desses ativos. Mais do que nunca, é fundamental antecipar cenários, revisar saldos credores e planejar estratégias de maneira coordenada. Postergar providências para a fase de transição definitiva, em 2033, pode resultar na perda de créditos legítimos e no comprometimento do caixa futuro.