A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.261 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu diretrizes importantes sobre a penhora do bem de família, trazendo mais clareza e segurança jurídica para credores e devedores.
Confira os principais pontos da decisão:
1. Exceção à impenhorabilidade só vale se a dívida beneficia a família: O STJ definiu que a exceção que permite a penhora do bem de família, nos casos de execução de hipoteca do imóvel dado como garantia pelo casal ou pela entidade familiar, só se aplica se a dívida tiver sido assumida em benefício direto da família. Ou seja, a simples existência de uma hipoteca não afasta a proteção automática do imóvel residencial.
2. Regras específicas sobre o ônus da prova: O tribunal diferenciou duas situações quanto ao ônus da prova: (i) Se o imóvel foi dado em garantia real (hipoteca) por um dos sócios de uma empresa: o bem é, em regra, impenhorável. Cabe ao credor provar que a dívida da empresa trouxe benefício à família. (ii) Se os únicos sócios da empresa são os titulares do imóvel: o bem pode ser penhorado, exceto se os próprios proprietários demonstrarem que a dívida da empresa não trouxe benefício para a entidade familiar.
3. Proteção ao bem de família não é absoluta e boa-fé deve prevalecer: O STJ reforçou que a proteção ao bem de família busca garantir o direito fundamental à moradia, mas não pode ser usada de forma contraditória ou para frustrar legítimos interesses de credores. Assim, não é admissível que o devedor retire o imóvel da responsabilidade patrimonial se ele próprio o ofereceu como garantia hipotecária, especialmente em contratos celebrados visando a estabilidade econômica da família.
A decisão do STJ reforça a proteção ao bem de família, mas delimita as exceções, valorizando a boa-fé e evitando comportamentos contraditórios. O precedente trará mais segurança em execuções e contratos onde imóveis residenciais são oferecidos como garantia.