Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) representa um avanço crucial para investidores e gestores de Fundos de Investimentos em Participações (FIPs).
O tribunal afastou a responsabilidade solidária de uma gestora de fundo de investimento pelas dívidas trabalhistas de empresas investidas, estabelecendo um precedente positivo para o setor.
No caso analisado, um trabalhador buscava incluir não apenas sua empregadora no polo passivo da ação trabalhista, mas, também, a gestora de um fundo de investimento, esta última na qualidade de responsável solidária pelos débitos trabalhistas. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico e, portanto, a responsabilidade solidária, alegando que o fundo influenciava na gestão da empresa investida, indicando membros do conselho e participando ativamente das assembleias gerais.
Contudo, o TST entendeu por reformular a decisão que reconhecia a responsabilidade solidária, destacando que a atuação da gestora no direcionamento de investimentos financeiros não caracteriza relação hierárquica a justificar o reconhecimento da existência de grupo econômico.
A Corte Superior ressaltou que para a configuração de grupo econômico exige-se mais do que mera influência; é necessário comprovar controle efetivo sobre a empresa investida. Como o fundo de investimento é um ente despersonalizado e que apenas administra os recursos investidos, não poderia ser responsabilizado por obrigações trabalhistas das empresas investidas.
Apenas para contextualização, destacamos que nos termos do artigo 2º, § 3º, da CLT, a mera identidade de sócios não caracteriza um grupo econômico, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Essa decisão reforça a separação patrimonial entre investidores e empresas investidas, proporcionando maior previsibilidade e proteção jurídica para gestores de fundos de investimentos. Ainda que não represente um entendimento consolidado da Justiça do Trabalho, essa decisão pode influenciar futuros julgamentos e fortalecer a previsibilidade jurídica para gestores de fundos.
Para mitigar riscos trabalhistas recomenda-se:
(i) Assegurar a autonomia operacional da empresa investida;
(ii) Manter documentação robusta que comprove a separação entre as entidades;
(iii) Garantir independência na gestão da empresa investida;
(iv) Diferenciar ativos e recursos entre investidor e investida;
(v) Realizar due diligence trabalhista antes da aquisição.
Além das medidas preventivas, é essencial acompanhar eventuais mudanças na jurisprudência e regulamentos que possam impactar a estruturação dos fundos e sua exposição a riscos trabalhistas.
A decisão do TST é um avanço significativo para o ambiente de negócios, mas não elimina a necessidade de estratégias bem estruturadas. Investidores e gestores devem seguir atentos à conformidade trabalhista, garantindo que a estrutura dos fundos preserve sua segurança patrimonial e minimize riscos de responsabilização.