A saída de um sócio – de forma espontânea ou por retirada – sempre traz inseguranças para uma sociedade.
O mais importante deste movimento é não prejudicar a empresa, realizando uma saída que não impacte nos negócios, e que também não gere discussões futuras entre os sócios remanescentes e aquele que saiu.
Ainda que uma disputa pareça inevitável, existem formas objetivas de resolver a questão, permitindo que a saída de sócio seja um movimento seguro.
Duas questões relevantes deverão ser enfrentadas: o valor a ser pago pela participação societária e o recebimento, ou não, de lucros futuros.
Existem 2 formas principais para afastar esta insegurança, utilizando os instrumentos societários competentes para fixar regras claras de saída:
1. Contrato Social/Estatuto: por ser o documento que traz as regras básicas da sociedade pode conter cláusulas específicas sobre a saída de sócio e pagamento de haveres, fixando critérios de cálculo para apuração dos valores da participação societária, como por exemplo: valor histórico das quotas, apuração do patrimônio líquido, ou por meio de valuation. Aqui ainda é possível estabelecer a forma de pagamento ao sócio retirante: à vista, parcelado, ou até mesmo pela entrega de ativos da sociedade (tangíveis ou intangíveis).
2. Acordo de Sócios/Acionistas: de forma complementar ao contrato social o Acordo pode prever pontos específicos para a saída, como (i) detalhes na forma de precificação das quotas nos casos em que a apuração será feita por valuation, especialmente nos naqueles em que será aplicado múltiplo ou descontos específicos; (ii) o papel de cada sócio dentro da sociedade e possibilidade de formas diferentes de remuneração para pagamento de lucros futuros, a depender da posição que o sócio ocupa na sociedade. Lembrando que o Acordo é um instrumento particular, evitando assim que terceiros tenham acesso às regras internas da sociedade.
O importante é que estes documentos contenham regras claras e não abusivas, pois assim a jurisprudência do STJ é única ao indicar que o que foi estabelecido entre os sócios deve ser mantido, não havendo espaço para discussões sobre temas sensíveis como estes e de alta complexidade.
Caso estas regras não estejam claras, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que (i) para o pagamento de participação acionária o critério deve estar expressamente previsto no contrato social, sob pena de, em caso de omissão, os valores serem levantados exclusivamente com base no valor patrimonial da sociedade, o que pode impactar diretamente nos negócios; (ii) no caso de lucros futuros estes só poderão integrar a base de cálculo do sócio dissidente quando expressamente previstos.