Uma instituição financeira estrangeira com operações no Brasil realizou recentemente a demissão de empregados que fingiam trabalhar no home office.
Eles se utilizavam de ferramentas que simulam a atividade de um indivíduo no computador, dando a impressão de que o aparelho está sendo utilizado.
Com o aumento do número de teletrabalhadores e da adoção do trabalho remoto, as empresas passaram a utilizar ferramentas de fiscalização nos equipamentos, principalmente notebooks, utilizados pelos empregados. O empregador pode vistoriar seus colaboradores à distância, desde que tal monitoramento não seja considerado abusivo ou ilegal e que haja expressa autorização do empregado.
O uso, pelos empregados, de mecanismos para simular trabalho no home office pode resultar em demissão por justa causa, conforme a alínea “a” do art. 482 da CLT, que trata do ato de improbidade do funcionário. A jurisprudência define ato de improbidade quando o trabalhador, por dolo, ou culpa grave pratica ato de desonestidade, abuso, fraude ou má-fé, quebrando a confiança entre as partes.
Em casos desta natureza, a comunicação da demissão por justa da causa deve ser feita por escrito, com a especificação do motivo da rescisão, devendo haver adequação e proporcionalidade entre a falta e a pena aplicada, de modo que a punição cumpra o seu papel pedagógico.