Tributário | Entenda a Tributação das Operações “Back to Back”

A transação triangular de compra e venda, em que uma empresa brasileira compra um produto no exterior para revendê-lo a um terceiro também no exterior, sem que o bem passe pelo território nacional fisicamente, é denominada “Back to Back”.

Essa operação não está explicitamente prevista na legislação brasileira, mas é reconhecida tanto pelas normas do Banco Central, quanto pelas normas da Receita Federal, sendo classificada como uma operação financeira e não fiscal, pois a legislação que a rege não requer a elaboração e emissão dos documentos típicos de comércio exterior, como Livro Registro de Entradas (LRE), Livro Registro de Saídas (LRS), Escrituração Fiscal Digital (EFD), Declaração de Importação (DI), Registro de Exportação (RE) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Embora não seja considerada uma operação fiscal, surgiram ao longo dos anos várias dúvidas relacionadas à tributação do PIS/COFINS, já que se está diante de uma aquisição de mercadorias no exterior (equiparada à importação), e à venda dessas mercadorias no exterior (equiparada à exportação).

Na compra feita no exterior, não há incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação, do ICMS, do IPI e do Imposto de Importação (II) já que esses tributos incidem quando há a entrada de bens estrangeiros no território nacional, o que não é o caso. A maior controversa reside na venda da mercadoria, que poderia ser considerada uma exportação e usufruir dos benefícios fiscais previstos na Constituição Federal.

No entanto, a Receita Federal e o Judiciário têm entendido que os benefícios relacionados à exportação são descartados, e a tributação do PIS e da Cofins será devida normalmente, pois a mercadoria não sai efetivamente do território nacional, nem sequer transita fisicamente, de modo que não se trata de uma exportação.

Apesar do posicionamento administrativo e judicial até então ser desfavorável aos contribuintes, ainda não houve pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

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