Tributário | Aspectos Tributários de Emissões e Investimento em Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI)

Os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) são instrumentos de captação de recursos no mercado de capitais lastreados em créditos imobiliários.

Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas pessoas jurídicas investidoras de CRI sofrerão tributação na fonte a alíquotas regressivas (22,5% até 180 dias; 20% de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias; e de 15% acima de 720 dias). 

Os rendimentos e ganhos de capital deverão também compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em relação ao PIS e a COFINS, salvo exceções, os rendimentos poderão não ser tributados (pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo) ou ser tributados à alíquota zero (pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo).

Os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas investidoras, por sua vez, são isentos de imposto de renda, porém, a isenção não se aplica ao ganho de capital, que sofrerá tributação à alíquota regressiva, conforme prazo da aplicação.

Atualmente, a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários dos CRI está sujeita à alíquota zero do IOF.

Vale mencionar que a liquidação de operação de câmbio relativa ao ingresso de recursos no Brasil para investimento em CRI se sujeita ao IOF à alíquota de 6%. Contudo, a liquidação da operação de câmbio para saída de recursos relativa ao mesmo investimento, se sujeita ao IOF à alíquota zero.

A análise da tributação deve levar consideração pelos estruturados de CRI e investidores, dado que importa na viabilidade e custo da operação e do investimento.

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