Trabalhista | STF Declara Inconstitucional Súmula do TST Sobre Remuneração em Dobro de Férias Pagas com Atraso

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ser inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinava o pagamento em dobro de férias concedidas na época certa, mas pagas com atraso. 

O art. 137 da CLT prevê o pagamento em dobro das férias, caso seja descumprida a previsão legal do art. 134 da CLT que determina a concessão de férias pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Por analogia, a penalidade de pagamento em dobro das férias era utilizado para os casos em que havia a concessão deste benefício dentro do período concessivo (12 meses), mas o empregador efetuava o pagamento fora do prazo legal, não observava a determinação do art. 145 da CLT , o qual fixa a obrigação de o pagamento ser feito em até 2 antes do início do gozo. 

Considerando a decisão do STF acerca da matéria, observa-se que, em não havendo a concessão das férias dentro do respectivo período concessivo (12 meses após a aquisição do direito) o empregador continua obrigado a efetuar o pagamento das mesmas em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. Ressalte-se que o STF também invalidou as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, ou seja, finalizadas, que utilizaram como base a Súmula 450 do TST para aplicar a sanção de pagamento em dobro. 

Importante ressaltar que a Portaria MTP nº 667/2021, os quais estabelecem o pagamento de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, de R$ 170,26 por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei. 

Desse modo, sendo as férias concedidas no prazo legal, mas se o pagamento respectivo for efetuado fora do período previsto em lei, não haverá mais pagamento em dobro das férias, uma vez que a Súmula 450 do TST foi declarada inconstitucional.

Compartilhar:

Share on facebook
Share on linkedin

Assine nossa Newsletter:

* Campos obrigatórios