Companhias Abertas | 3 Aspectos Relevantes de Decisões da CVM Envolvendo Diretores de Relações com Investidores (DRIs)

O cargo de Diretor de Relações com Investidores (DRI) é chave em companhias de capital aberto. Por ser o elo de ligação entre a companhia e os investidores, DRIs e suas obrigações fiduciárias têm sido objetivo de intensa fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Realizamos levantamento de decisões recentes da CVM e verificamos os seguintes aspectos relevantes sobre casos envolvendo DRIs no exercício de suas funções:

1. Falhas informacionais: a maioria dos casos na CVM contra DRIs envolve falhas informacionais ocasionadas pela divulgação incompleta, intempestiva ou inadequada de fatos relevantes ao mercado, em violação ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) c/c o art. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358.

Aplicação de sanções pela CVM em situações de imprecisão na divulgação de “fato relevante” toma em conta, em geral: (i) o impacto na cotação dos valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados; (ii) a decisão dos investidores de comprar, vender ou manter valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados; e (iii) a decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.

O principal desafio do DRI é identificar quais informações detém esse potencial de influenciar na cotação das ações ou nas decisões dos investidores, de modo a merecerem ampla e imediata divulgação.

Em alguns dos casos, foi verificado que a CVM pondera que fatos relevantes não se limitam àqueles que estão sob o controle da companhia. Incluem também notícias veiculadas na mídia, as quais, mesmo não sendo verdadeiras, atraem o dever do DRI de desmenti-las publicamente.

2. Insider Trading: em casos de maior gravidade onde foi constatada a utilização de informação privilegiada (insider trading), é possível que ocorra a responsabilização penal do DRI por Crime contra o Mercado de Capitais (Lei 6.385/76).

3. Multas: a média de obrigações pecuniárias gira ao redor de R$ 300 mil por descumprimento de fato relevante (embora não seja regra), podendo ser superiores, inclusive na casa do milhões dependendo da natureza e a gravidade das infrações, a colaboração de boa-fé do acusado, seus antecedentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

Por seu dever fiduciário para com investidores, DRIs precisam ter atenção e diligência na avaliação e comunicação de informações para investidores e o mercado de capitais em geral, sob pena de serem objeto de denúncias, investigações e processos perante a CVM.

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