A legislação veda a dedutibilidade das despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendimento seguido pelos órgão julgadores da Receita Federal e Judiciário.
No entanto, o CARF entendeu em decisão recente por flexibilizar a vedação, revertendo cobrança dos tributos pagos a menor decorrente da dedução de tais despesas.
Na decisão, foram considerada as atividades desempenhadas pela empresa e a representatividade do investimento em brindes para seu efetivo desempenho e geração de receita.
Concluiu-se que os gastos com brindes representavam despesa necessária da empresa e, portanto, deveriam reduzir a base de incidência do IRPJ e da CSLL.
O fato relevante, considerado pelo CARF, foi a essencialidade dos gastos, bem como o fato dos brindes serem de valor baixo e diretamente relacionados com a atividade fim da empresa.
A decisão é um precedente importante e demonstra uma mudança de posicionamento do CARF em prol dos contribuintes, após o fim o voto de qualidade da Fazenda Nacional.