Os benefícios concedidos pelas empresas visam uma melhor oferta de trabalho aos empregados para que, no escopo da competição de mercado, haja uma estabilidade, duração e fidelidade da mão-de-obra já existente na corporação.
Dentre os benefícios concedidos, as políticas de empréstimos tratam da possibilidade de os trabalhadores requererem a concessão de um valor para posterior quitação em um prazo determinado e mediante descontos em folha de pagamentos.
Esta prática é legítima, mas considerando manifestos da Receita Federal, bem como decisões de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) algumas medidas devem ser observadas para que o valor do empréstimo não seja configurado como parcela de natureza remuneratória.
Listamos 6 pontos importantes a serem considerados:
1. Confecção de contrato específico entre as partes, com registro em cartório, para que produza efeito perante terceiros (incluindo o Fisco);
2. Comprovante de pagamento dos valores a título de empréstimo da empresa ao trabalhador;
3. Neste caso, não se sugere que haja o perdão da dívida contraída pelo trabalhador e quando da rescisão do contrato de trabalho, deve haver desconto de valores conforme previsão contratual;
4. O desconto mensal, em folha, não deve superar 30% da remuneração do trabalhador;
5. Avaliar a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e efetuar o recolhimento – se devido – com base no valor e no prazo do empréstimo;
6. Os valores devem ser declarados no e-Social considerando os códigos previstos na tabela de rubricas (Empréstimo concedido pela empresa = rubrica 2901 / Descontos mensais = rubrica 9255).
A não observância dos pontos indicados poderá ser utilizado pelo Fisco para atribuir ao empréstimo a natureza de remuneração decorrente da prestação dos serviços, com a consequente cobrança das contribuições previdenciárias e do imposto e renda (IR) retido na fonte.