Mercado de Capitais | Marco da Securitização de Recebíveis É Convertido em Lei

O novo Marco Legal da Securitização, instituído por Medida Provisória, virou lei com a publicação da Lei nº 14.430/22.

O novo Marco estabelece as regras aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, além de flexibilizar o requisito de instituição financeira para a prestação dos serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários.

Os 3 vetos do Presidente da República recaíram sobre o tema dos corretores de seguros, em dispositivos envolvendo sua fiscalização e a comissão de corretagem. Os vetos serão analisados pelo Congresso e podem ser derrubados.

Abaixo, veja alguns destaques da nova legislação:

1. Ampliação da securitização via certificados de recebíveis (CR) genéricos e valores mobiliários de qualquer espécie: até então, os CR só poderiam ser lastreados em créditos imobiliários (CRI) ou direitos creditórios do agronegócio (CRA), a nova lei não só amplia a possibilidade de securitização de qualquer tipo de direito creditório, mas também permite que as companhias securitizadoras realizem operações mediante a emissão de outros títulos e valores mobiliários que não, necessariamente, os CR.

2. Regime fiduciário e patrimônio separado: a companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre os direitos creditórios e os demais bens e direitos que lastreiam determinada emissão, os quais constituirão um patrimônio separado – “blindado” e incomunicável com o restante do patrimônio da securitizadora, incluindo eventuais dívidas de natureza fiscal e trabalhista. Essa blindagem permanecerá até a amortização integral da respectiva emissão, diminuindo o risco de crédito e trazendo mais segurança aos investidores.

No caso de CR ofertados privadamente, poderá ser constituída garantia flutuante, possibilitando a negociação dos bens que compõem o título e assegurando privilégio geral sobre o patrimônio comum da securitizadora.  

3. Emissão de CR com cláusula de correção pela variação cambial: a nova lei prevê que o CR pode ser emitido com cláusula de variação cambial, desde que seja (i) integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda e (ii) emitido em favor de investidor residente ou domiciliado no exterior.

Lembrando que a companhia securitizadora responde pela origem e autenticidade dos direitos creditórios vinculados ao CR emitido.

O novo Marco Legal da Securitização se alinha ao movimento que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) iniciou em 2021 para instituição de um regime próprio para companhias securitizadoras.

Compartilhar:

Share on facebook
Share on linkedin

Assine nossa Newsletter:

* Campos obrigatórios