Mercado de Capitais | CVM Condenada Empresa Por Realização de Oferta Pública de Condo-Hotel Sem Registro

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou administradora de bens e seus 3 administradores ao pagamento de multa de R$ 450 mil por realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo hoteleiro, os chamados “condo-hotel” ou “CIC Hoteleiro”, sem registro ou dispensa deste.  

O processo administrativo apurou a responsabilidade dos acusados na realização de oferta pública de condo-hotel relacionada a empreendimento hoteleiro, veiculada em website, sem o registro, nos termos da Instrução CVM 400/03 (ou dispensa aprovada pela CVM, nos termos da Instrução CVM 602/18). 

Apesar das alegações da administradora de que o empreendimento consiste em “legítima e regular operação de incorporação imobiliária a preço de custo”e que não poderia ser confundido com CIC Hoteleiro, a redação das cláusulas do contrato firmado entre a administradora e os adquirentes indicava o contrário.

Previa que o rateio dos resultados financeiros do condo-hotel entre os condôminos se daria via distribuição de dividendos, com base em contrato de sociedade em conta de participação (SCP), a ser celebrado entre as partes. Além disso, era vedado aos adquirentes darem a destinação que quisessem às unidades autônomas adquiridas, as quais deveriam ser obrigatoriamente locadas para a administradora. 

A CVM considerou preenchidos os requisitos legais para caracterização de condo-hotel, previstos no art. 2º da Lei 6.385/76, condenando a administradora e cada um de seus representantes à multa pecuniária, além de comunicar o fato ao Ministério Público, tendo em vista a possível configuração de crime contra o sistema financeiro nacional. 

Esse caso reforça a necessidade de um adequado enquadramento técnico e instrumentalização da operação, especialmente naqueles relacionados com operações imobiliárias, altamente fiscalizadas pela CVM.

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