Fintechs | Entenda as Fintechs Sociedade de Crédito Direto (SCD), Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas (SEP) e Instituição de Pagamento (IP)

O número de Fintechs autorizadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) cresceu 420% nos últimos 3 anos e estão abrindo oportunidades para investidores, varejistas, indústrias e grupos econômicos em geral de oferecer produtos financeiros, incluindo crédito, cartões, seguros e câmbio.

O Bacen as define como instituições financeiras ou não financeiras cujo modelo de negócios baseia-se em (i) tecnologia inovadora, através de plataformas on-line, inteligência artificial, big data, protocolos de comunicação e armazenamento de dados, e (ii) relacionamento com clientes por meio de canais eletrônicos.

Veja abaixo 3 dos principais tipos jurídicos de Fintechs no Brasil:

1. Sociedade de Crédito Direto (SCD): SCD é uma forma de Fintech criadas pelo Bacen para realização de operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica.

Regulada pela Resolução 4.656/2018, a SCD também pode prestar serviços de análise e cobrança de crédito de terceiros, representante de seguros, emissão de moeda eletrônica e de instrumento de pagamento pós-pago (cartão de crédito).

SCDs estão sujeitas à autorização do Bacen e devem ter capital mínimo de R$1 milhão, sendo permitido que fundos de investimentos participem do grupo de controle desde que vinculados por acordo de sócios.

Os recursos para sua operação devem vir do próprio capital, sendo vedado à SCD captar recursos do público (ex. receber e manter depósito em conta). SCDs podem ceder operações de crédito para outras instituições financeiras, companhias securitizadoras e fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs).

2. Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP): Outro formato de Fintech criado pelo Bacen, a SEP constitui-se numa plataforma eletrônica para mediação de operações de empréstimo direto entre pessoas – o peer-to-peer lending (P2P).

Como a contratação do crédito é firmada entre investidor e tomador diretamente, o modelo P2P dispensa a SEP de manter recursos próprios.

SEPs possibilitam operações crédito de um investidor para um tomador, e também de pool de investidores para um único tomador.

Regulada pela Resolução 4.656/2018, a SEP também pode prestar serviços de análise e cobrança de crédito, representante de seguros e emissão de moeda eletrônica. Devem ter capital mínimo de R$1 milhão, sendo permitido que fundos de investimentos participem do grupo de controle desde que vinculados por acordo de sócios.

A regulação estabelece que exposição de um credor de uma operação de empréstimo ou financiamento na mesma SEP, por devedor, deve ser de no máximo R$15 mil, exceto para investidores qualificados, sendo permitido também a estipulação de outros limites.

3. Instituição de Pagamento (IP)Fintechs podem tomar a forma de Instituição de pagamento (IP), que é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento (ex. PIX), emissão de moeda eletrônica, emissão de cartão pré e pós-pago.

IPs não são instituições financeiras e também não são permitidas a conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes. Elas possibilitam que pessoas físicas e empresas realizem pagamentos independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras.

Há um volume crescente de Fintechs em operação e em processo de constituição atualmente no Brasil e que impactarão de forma relevante o modelo tradicional de crédito, meios de pagamento e seguros.

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