Mercado de Capitais | CVM Determina Novas Regras para Companhias Abertas e Estrangeiras Sobre Comunicação de “Demandas Societárias”

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou Ofício Circular 3/2022 que orienta sobre a necessidade e formato de comunicação à CVM diante da existência de “demanda societária”.

Segundo a nova regulação, demanda societária é todo processo judicial ou arbitral cujos pedidos estejam, no todo ou em parte, baseados em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM.

O Ofício esclarece que as informações sobre demandas societárias deverão ser encaminhadas exclusivamente por meio do sistema EmpresasNET, com a utilização da Categoria “Comunicação sobre Demandas Societárias”. Deve-se, também, preencher o campo “assunto” obrigatoriamente dispondo a qual obrigação prevista na norma está sendo cumprida, sob pena de não atendimento dos requisitos formais do Ofício.

Importante informar, ainda, que as companhias abertas ou estrangeiras devem observar os prazos e informações solicitadas no Anexo I da Resolução CVM 80, que entrou em vigor em maio. 

Destacamos aqui as principais movimentações societárias que devem ser informadas à CVM:

(i) notícia acerca da instauração e principais informações da demanda;

(ii) no caso de processo judicial, decisões sobre pedidos de tutelas de urgência e evidência, decisões sobre jurisdição e competência, decisões sobre inclusão ou exclusão de partes e julgamentos de mérito ou extintivos do processo sem julgamento de mérito, em qualquer instância;

(iii) no caso de arbitragem, apresentação de resposta, celebração de termo de arbitragem ou documento equivalente que represente estabilização da demanda e demais decisões envolvendo o caso; e

(iv) qualquer acordo celebrado.    Tais orientações são voltadas especificadamente para as demandas (i) em que o emissor, acionistas ou administradores das companhias figurem como partes; (ii) que envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneo e (iii) que possa ser proferida decisão cujos efeitos atinjam a esfera jurídica da companhia ou de outros titulares de valores mobiliários de emissão do emissor que não sejam partes do processo, tais como ação de anulação de deliberação social, ação de responsabilidade de administrador e ação de responsabilidade de acionista controlador.

Compartilhar:

Share on facebook
Share on linkedin

Assine nossa Newsletter:

* Campos obrigatórios