Tributário | A Extinção da Taxa LIBOR Gera Efeitos Tributários no Mútuo Intragrupo

O fim da taxa LIBOR impacta o cálculo dos preços de transferência nas operações de mútuo realizadas entre empresas do mesmo grupo, com consequências na tributação dessas operações.

As regras de preços de transferência são aplicadas em operações internacionais intragrupo para se evitar distorções dos preços. No caso de mútuos entre partes relacionadas, os juros pagos por empresa domiciliada no Brasil a alguma controlada ou coligada domiciliada no exterior, somente serão dedutíveis para fins do cálculo do imposto de renda e da CSLL até o montante que não exceda o valor da taxa Libor de 6 meses, acrescida de 3,5%.

No caso inverso, quando é a empresa domiciliada no Brasil que empresta capital, e recebe juros em contrapartida, o valor definido para os preços de transferência é a taxa Libor de 6 meses, acrescida de 2,5%.

Ambos esses casos dizem respeito a operações com taxa flutuante, ou em operações no exterior com taxa prefixada em moedas diferentes do dólar e do real.

Até hoje, para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não fosse divulgada taxa Libor própria, deveria ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América. Portanto, com o fim da divulgação da Libor “outras moedas”, esses contratos já devem usar a Libor para dólar americano.

Mas o ponto de atenção é que a Receita Federal ainda não se manifestou quanto à extinção total da Libor, e qual índice a irá substituir. A legislação tributária determina que a verificação da taxa a ser utilizada para os juros deve ser efetuada na data da contratação do mútuo. Por isso é importante as empresas estarem preparadas para eventualmente terem que realizar novos contratos com a regularização da taxa. Ou mesmo analisar a modificação dos próprios parâmetros de contratação. De operações com juros flutuantes, para operações com juros pré-fixados.

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