Resolução de Conflitos | Aspectos Relevantes Para Credores da Mediação e Conciliação nos Processos de Recuperação Judicial

A reforma da Lei de Recuperação e Falência de 2020 previu a possibilidade de utilização da conciliação e mediação em processos de recuperação judicial, visando maior celeridade do procedimento.  

A lei possibilitou a instauração da mediação e conciliação previamente ao processo ou, de forma incidental, no curso da recuperação judicial.

Caso a empresa em dificuldade instaure a mediação ou conciliação em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial, a lei assegura que, estando preenchidos os requisitos para pedir a recuperação, a empresa poderá requerer suspensão das execuções pelo prazo de 60 dias para viabilizar as tratativas. Caso venha a ser ajuizado pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, o prazo de 60 dias será deduzido do stay period legal. 

Além disso, na hipótese de ser distribuído pedido de recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 dias contados do acordo firmado na conciliação ou mediação pré-processual, o credor será restituído à sua posição com os direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores que tenham sido pagos após o ajuste. 

Não foram previstas taxativamente as matérias passíveis de serem submetidas à conciliação ou mediação, mas, entre as hipóteses, a lei destaca os casos de existência de créditos extraconcursais contra empresas em recuperação durante vigência de estado de calamidade pública para assegurar a continuidade da prestação de serviços essenciais.  

Evitando o tratamento desigual entre os credores, a lei veda que a mediação ou conciliação disponham acerca da natureza e classificação dos créditos, bem como dos critérios de votação em assembleia geral de credores. De todo modo, o acordo obtido deverá ser homologado pelo juiz competente.

Compartilhar:

Share on facebook
Share on linkedin

Assine nossa Newsletter:

* Campos obrigatórios