As companhias securitizadoras têm novo marco regulatório com a edição pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) da Resolução CVM 60.
A nova norma prevê diretrizes de conduta e controles internos de administradores fiduciários de recursos de terceiros, além de abordar questões como registro, obrigações, assembleias de investidores, prestação de serviço, regime informacional da companhia e das operações.
Destacamos abaixo as que merecem especial atenção:
1. Categorias de Registro na CVM: as companhias securitizadoras deverão requerer o registro na CVM em uma das seguintes categorias: S1 (na qual é permitida emissão pública de títulos de securitização exclusivamente com a instituição de regime fiduciário); ou S2 (permite a emissão pública de títulos de securitização com ou sem instituição de regime fiduciário).
2. Custódia de Documentação de Emissões: a documentação relativa às emissões deve ser mantida atualizada, em perfeita ordem e à disposição dos investidores, na forma e prazos indicados nos respectivos instrumentos de cada emissão, em suas regras internas e na regulação.
3. Prestadores de Serviços: devem ser contratados os seguintes prestadores de serviços, em benefício do patrimônio separado, se houver: custodiante para bens e direitos vinculados à emissão ou, alternativamente, seu registro em entidade registradora; escriturador; auditor independente; e agente fiduciário.
4. Controle de Recursos: os recursos integrantes do patrimônio separado não podem ser utilizados em operações envolvendo instrumentos financeiros derivativos, salvo se referidas operações forem realizadas exclusivamente com o objetivo de proteção patrimonial.
Em que pese a Regulação entrar em vigor somente em 2 de maio, as companhias securitizadoras que já estejam registradas na CVM deverão começar a preparação para se adaptar à nova norma – o que deve ocorrer em até 180 dias após o início da vigência, sob pena de cancelamento de ofício do registro.