Trabalhista | STF Reafirma a Inconstitucionalidade da TR Como Índice de Correção Monetária de Débitos Trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em tese de repercussão geral, a inconstitucionalidade da utilização da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.

A Corte fixou que, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser utilizado o IPCA-E na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da ação, a taxa Selic.

Para garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação da decisão, deverão ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão já fixados pelo STF em julgamento anterior:

1. Os pagamentos que já foram realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice) e os juros de mora de 1% ao mês são considerados válidos, não sendo admissível recálculo ou rediscussão judicial;

2. Também são consideradas válidas as decisões transitadas em julgado (aquelas que não comportam mais interposição de recursos), que expressamente tenham adotado a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês como índice de correção monetária, ainda que não tenha havido o pagamento do crédito;

3. Nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); e

4. Nos casos omissos, ou seja, em que a sentença não tenha determinado expressamente os índices de correção monetária e a taxa de juros a serem utilizados (seja omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), deverá ser utilizada a taxa Selic.

Além disto, o STF também decidiu que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, buscando encerrar a discussão sobre o tema.

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