Tributário | Elaboração de Contratos Empresariais Visando Eficiência Fiscal

As empresas devem cuidar os reflexos tributários na elaboração de seus contratos comerciais visando a eficiência fiscal. 

Dois exemplos ilustram a diferença enorme na carga tributária com base nos termos do contrato:

1. Remessas ao exterior e PIS/COFINS-Importação: as remessas a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não sofrem incidência do PIS-Importação e da Cofins-Importação porque não caracterizam contraprestação por serviço prestado. 

Se houver prestação de serviços vinculada a essa cessão e isso não estiver destacado no contrato de forma clara, haverá a incidência do PIS/COFINS-Importação sobre todo o contrato. Havendo destaque, a incidência é apenas sobre a parte destacada. A Receita Federal entende que se o contrato é confuso, todo o seu objeto passa a ser considerado serviço, e, portanto, tributado.  

Trata-se de uma questão muito simples, mas que significa uma diferença de carga tributária de 9,25% com base única e exclusivamente no planejamento da operação com vistas à eficiência tributária. 

2. Remessas internacionais e cost sharing agreements: muitos grupos econômicos multinacionais concentram as despesas de “atividades-meio” comuns entre elas em uma única empresa, e, posteriormente, rateiam os custos – é o que se chama de cost sharing agreement.  

O mero reembolso de despesas por cost sharing agreement não deve sofrer tributação. Para a comprovação da natureza de reembolso (e não receita, lucro, preço, etc), é imprescindível um contrato escrito detalhado e a correta escrituração contábil, ambos considerando a as atividades objeto do contrato de rateio de despesas e as atividades principais das empresas, dentre outros. 

A diferença é relevante: se não for considerado um reembolso, pode incidir Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (15% ou 25% dependendo do tipo de despesa), CIDE (10%) e PIS/COFINS-Importação (9,25%) sobre os pagamentos. 

O cuidado com a contratação sob a ótica da eficiência tributária pode ser fator determinante para a própria viabilidade da operação e não deve ser desconsiderado.

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