Resolução de Conflitos | Compete à Instituição Financeira Provar a Autenticidade da Assinatura em Documento que Produziu, Diz STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial repetitivo sobre se, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a assinatura constante do contrato juntado ao processo, caberia à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos.  

Na origem, um consumidor havia proposto ação para declaração de inexistência de débito contra banco, impugnando a autenticidade da assinatura constada no contrato de crédito bancário. Ato contínuo, o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu por atribuir o ônus da prova ao banco, de modo que a instituição financeira teria de arcar com os custos da prova necessária à confirmação da veracidade da assinatura. 

Em decisão unânime, a 2ª seção do STJ fixou a tese de que, na hipótese de o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pelo Banco, caberá à instituição financeira provar a autenticidade. 

Conforme consignado pelo Ministro Relator Marco Belizze, a própria lei teria criado “uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade.”

A situação alerta para a necessidade de criar mecanismos processuais capazes de mitigar eventual invalidação da contratação.

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