Mercado de Capitais | CVM Entende que Fundos Imobiliários Não Podem Investir em Empreendimentos Através de Sociedade em Conta de Participação (SCP)

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu o Ofício-Circular nº 2/2021-CVM/SSE sobre a possibilidade de Fundos de Investimento Imobiliários (FIIs) participarem de empreendimentos imobiliários por meio da aquisição direta de cotas de Sociedade em Conta de Participação (SCP).

A Superintendência de Supervisão de Securitização da CVM definiu que as SCPs não se enquadram como “sociedade” para o fim previsto no art. 45, III, da Instrução CVM n. 472/2008, pelos seguintes motivos: (i) ausência de personificação da SCP; (ii) a responsabilidade e atividade constitutiva do objeto social da SCP são exercidas e assumidas apelas pelo sócio ostensivo; (iii) ausência de autonomia patrimonial; (iv) ausência de representação judicial, ativa ou passiva; e (v) ausência de liquidante.

Assim, por não serem qualificadas como “sociedade” para fins da legislação aplicável, a CVM fixou entendimento no sentido de que o investimento de FIIs na aquisição de cotas de SCP não se enquadra no rol de investimentos elegíveis para participação em empreendimentos imobiliários.

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