Trabalhista | Suspensa Portaria do MTPS Que Impede a Dispensa de Empregados Não Vacinados

O Ministério do Trabalho e Previdência Social publicou Portaria proibindo empregadores de despedirem os empregados que se recusam à vacinação (Portaria MTP 620/21). A Portaria apresenta diversas fragilidades, inclusive pela incompetência do MTP para legislar sobre direito do trabalho, dentre outros aspectos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu recentemente cautelar proposta (ADPFs 898, 900) e determinou a suspensão dos trechos da Portaria que se referem à dispensa dos trabalhadores não vacinados. Na mesma linha das decisões da Corte Máxima de dezembro/2020 (ADIs nº 6.586 e 6.587 e ARE nº 1.267.879), o STF entendeu que a não imunização extrapola o direito individual do trabalhador, refletindo sobre o direito à vida e à saúde dos colegas, demais colaboradores da empresa e terceiros.

A decisão destacou a obrigação de custódia dos empregadores, que devem propiciar um ambiente de trabalho seguro e saudável aos seus empregados – e, em contrapartida, o dever dos trabalhadores de obedecer às ordens do empregador, sob pena de dispensa por justa causa.

Foi afastado, ainda, o entendimento trazido pela Portaria de que a dispensa do empregado que se recusa à imunização seria discriminatória, pois as formas de discriminação que o ordenamento jurídico visa coibir (sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez) não interferem no direito à vida e a à saúde de terceiros, tal como a falta de vacinação faz.

Ressalvou-se aos empregados que possuem expressa contraindicação médica à vacina contra a Covid-19 a possibilidade de admitir a testagem periódica. A recusa à vacinação, nestes casos, não seria injustificada, mas baseada em critérios médico-científicos.

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