Resolução de Conflitos | Em Contrato Empresarial, Redução do Valor da Cláusula Penal Deve Considerar a Natureza e a Finalidade do Negócio, Diz STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia reduzido para patamares muito inferiores a penalidade fixada em contrato comercial.   

No caso, o contrato de patrocínio havia sido firmado com vigência de 15 anos e previa multa de 20% do valor total do patrocínio por descumprimento. O acordado era o pagamento de US$ 136 milhões em 64 parcelas trimestrais somados a US$ 24 milhões destinados à compra de 2 aeronaves. 

Após 1 ano do contrato, a empresa patrocinadora deixou de adimplir as parcelas, razão pela qual a empresa patrocinada ingressou com ação para receber os valores em atraso e a multa fixada. 

Frente ao fato de que a patrocinada teria conseguido firmar novo contrato de patrocínio em pouco tempo, o TJRJ reduziu o valor da multa para US$ 2 milhões. O STJ, entretanto, reformou a decisão por entender que a redução da penalidade não estaria de acordo com a finalidade e a natureza do negócio. 

Conforme destacado pelo Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, a cláusula penal pode ter duas funções distintas: coagir ao cumprimento da obrigação ou prefixar eventuais perdas e danos.

Verificando que a penalidade do contrato em questão tinha a finalidade coercitiva, o Ministro consignou que a redução não poderia estar baseada no prejuízo suportado pela patrocinada. 

Com este entendimento, concluiu-se por calcular a multa de 20% sobre as parcelas com vencimento posterior à data da rescisão, salientando-se que eventual redução superior iria desvirtuar a finalidade coercitiva da cláusula penal.

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