Resolução de Conflitos | STJ Decide Que Empresa Cedente em RJ Não Pode Desistir de Cessão de Crédito Já Autorizada em Juízo

Em decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a recuperanda não pode desistir de cessão de crédito após a manifestação de vontade das partes e a autorização judicial sob o argumento de perda de interesse econômico no negócio.

No caso, a empresa em recuperação judicial havia solicitado a venda dos créditos que possuía por um valor bem menor, já que não havia perspectiva de receber os valores em curto prazo e precisava de receita para pagar dívidas trabalhistas. Homologada a proposta de venda, a autorização judicial definitiva demorou mais de um ano para acontecer diante da oposição de recursos por outros credores. 

Após esse período, o crédito se revelou maior que o esperado e com mais chances de recebimento. Nesse contexto, a recuperanda manifestou que não teria mais interesse econômico na cessão dos créditos, alegando que a dívida trabalhista já havia sido paga e que sua situação financeira havia melhorado. Todavia, o juízo recuperacional entendeu ser obrigatória a transferência dos direitos creditórios, o que foi posteriormente ratificado pelo STJ.

Conforme consignado pelo Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, “o negócio jurídico (de todo aperfeiçoado com a manifestação de vontade das partes contratantes), submetido à apreciação judicial, por exigência legal, e devidamente chancelado pelo Poder Judiciário, inclusive com assinatura de carta de arrematação, como se deu na hipótese, não pode ser unilateralmente desfeito, em prejuízo da segurança jurídica que legitimamente se espera nessas circunstâncias”.

Quanto à posterior definição do crédito em valor mais vantajoso que o esperado, refere o Ministro que “o risco e a própria incerteza a respeito do valor do crédito, objeto de cessão, constituíram a própria essência do negócio jurídico em questão”.

Compartilhar:

Share on facebook
Share on linkedin

Assine nossa Newsletter:

* Campos obrigatórios