Resolução de Conflitos | Aprovado Regulamento da ANPD Para Fiscalização e Processo Administrativo Sobre Proteção de Dados

Entraram em vigor os critérios de fiscalização da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) por meio da Resolução CD/ANPD nº 1. 

A Resolução aprova o regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).  

Separamos 4 pontos relevantes para a compreensão de como ocorrerão tais processos: 

1. Objeto e meios da fiscalização: no processo de fiscalização, a ANPD adotará atividades de monitoramento, de orientação e de prevenção (art. 15), podendo agir (i) de ofício, (ii) em decorrência de programas periódicos de fiscalização, (iii) de forma coordenada com órgãos e entidades públicos, ou (iv) em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional (art. 16). 

2. Instauração do processo administrativo: o processo administrativo sancionador, que se destina à apuração de infrações à LGPD, pode ser instaurado (i) de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização, (ii) em decorrência do processo de monitoramento ou (iii) diante de requerimento em que a Coordenação-Geral de Fiscalização, após efetuar a análise de admissibilidade, deliberar pela abertura imediata do processo (art. 38). Note-se que não cabe recurso administrativo contra o despacho de instauração do processo (art. 39). 

3. Fases do processo administrativo: (i) procedimento preparatório, cuja tramitação poderá ser sigilosa (art. 40-42); (ii) instauração do processo administrativo com lavratura do auto de infração (art. 45-49); (iii) defesa e dilação probatória (art. 50-52); (iv) alegações finais (art. 53); (v) elaboração de relatório de instrução (art. 54); (vi) decisão pela Coordenação-Geral de Fiscalização, que pode decretar a aplicação de sanção administrativa (art. 55); (vii) interposição de recurso ao Conselho Diretor (art. 58-65). 

4. Julgamento conjunto e revisão: é possível a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (art. 57). Ainda, os processos administrativos que resultem em sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 68).

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