Tributário | 3 Aspectos Tributários Sobre Cost Sharing Agreements em Grupos Econômicos Multinacionais

A tributação das remessas internacionais decorrentes de cost sharing agreements envolvendo grupos econômicos multinacionais é um tema sensível e polêmico.

Se feito de forma descuidada gera autuações da Receita Federal. Há argumentos fortes a favor do contribuinte para discutir a incidência tributária de IRRF (15% ou 25%), CIDE (10%) e PIS/COFINS-Importação (9,25%). A questão não é pacífica nos tribunais, mas, independentemente disso, alguns pontos são fundamentais: 

1. Comprovação da natureza de reembolso: é imprescindível comprovar que as remessas ao exterior são meros reembolsos e, portanto, não devem sofrer tributação. É imprescindível um contrato escrito detalhado e a correta escrituração contábil, ambos considerando a as atividades objeto do contrato de rateio de despesas e as atividades principais das empresas. 

2. Requisitos para afastar a tributação: os critérios definidos para grupos econômicos domésticos podem ser extensíveis para esse caso, visto que aceitos pelo Tribunal Administrativo. 

São eles: (a) referente a bens e serviços comprovadamente recebidos e efetivamente pagos; (b) despesas necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas (não eventuais); (c) o rateio deve ser feito por critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre as empresas (contrato escrito); (d) o critério de rateio deve corresponder ao efetivo gasto de cada empresa e compreender o preço global pago pelos bens e serviços, registrado contabilmente; (e) a empresa centralizadora só pode considerar “despesa” a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, contabilizando as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, registrados contabilmente; (f) as empresas do grupo devem manter a escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas; (g) não pode haver qualquer margem de lucro no reembolso; (h) os valores não podem configurar pagamento por serviços prestados pela empresa centralizadora.

3. Adoção de medidas preventivas: as instituições financeiras são responsáveis pela retenção do IRRF (que pode variar de 15% a 25%) previamente às remessas ao exterior. Assim, é preciso considerar agir preventivamente para garantir o direito ao não recolhimento. 

A carga tributária pode ser um aspecto decisivo na viabilidade e estruturação de cost sharing agreements. A caracterização das remessas como mero reembolso de gastos decorrentes de cost sharing agreement tem o potencial de afastar a tributação. Assim, é importa atentar aos aspectos probatórios desde a origem, que possivelmente serão objeto de discussão.

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