Resolução de Conflitos | Responsabilidade de Ex-Sócio Que Assinou Como Garantidor da Sociedade Não se Restringe ao Prazo de 2 Anos

Em decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que ex-sócia que assinou como devedora solidária responde por dívida da empresa mesmo após o prazo de dois anos de sua retirada da sociedade.

No caso, a empresa havia emitido Cédula de Crédito Bancário (CCB), na qual a ex-sócia figurava na condição de devedora solidária junto com os demais sócios. Face ao inadimplemento, o banco credor ajuizou ação de execução contra todos os devedores solidários, mas o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pela ilegitimidade da ex-sócia para responder ao processo, com base no art. 1003 do Código Civil, segundo o qual o sócio egresso é responsável por obrigações da sociedade pelo prazo de até dois anos de sua saída.

O STJ, no entanto, acolheu recurso especial interposto pelo banco credor e manteve a inclusão da ex-sócia na ação, visto que sua assinatura como devedora solidária na CCB representaria manifestação de livre vontade e uma obrigação desvinculada das quotas sociais, cuja responsabilidade pelo pagamento independe do decurso dos dois anos de sua retirada.

Conforme a Ministra Relatora Nancy Andrighi, o prazo constante no art. 1003 do CC “restringe-se às obrigações que o cedente das quotas possuía na qualidade de sócio (obrigações decorrentes do contrato social e que foram transmitidas ao cessionário)”.

Assim, segue a Magistrada, “não se tratando de obrigação da recorrida derivada de sua condição de sócia da empresa, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade”, “a responsabilidade pelo pagamento da dívida rege-se de acordo com as normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil”.

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