Tributário | 3 Aspectos Tributários Sobre Cost Sharing Agreements em Grupos Econômicos

Grupos econômicos podem concentrar as despesas de “atividades-meio” comuns entre elas em uma única empresa, e, posteriormente, ratear os custos – é o que se chama de cost sharing agreement.

É importante considerar, no momento da estruturação do contrato, que os aspectos tributários sobre as remessas a título reembolso por parte das outras empresas para a empresa centralizadora podem variar significativamente.

A Receita Federal do Brasil já se posicionou várias vezes sobre o cost sharing agreement no âmbito de empresas do mesmo grupo econômico no Brasil ao longo de anos. Vão destacados três pontos-chave:

1. Definição do contrato: o cost sharing agreement é o contrato que veicula estrutura operacional criada sob a forma de rateio de custos e despesas comuns entre empresas do mesmo grupo econômico, para fins de eficiência econômica. Embora a nomenclatura possa ser usada de forma genérica, não se confunde com prestação de serviço intragrupo nem com contribuição para custos entre as empresas do grupo econômico.

2. Requisitos para caracterização de reembolso de despesas por cost sharing agreement (e não receita, lucro, preço): (a) referente a bens e serviços comprovadamente recebidos e efetivamente pagos; (b) despesas necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas (não eventuais); (c) o rateio deve ser feito por critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre as empresas (contrato escrito); (d) o critério de rateio deve corresponder ao efetivo gasto de cada empresa e compreender o preço global pago pelos bens e serviços, registrado contabilmente; (e) a empresa centralizadora só pode considerar “despesa” a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, contabilizando as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, registrados contabilmente; (f) as empresas do grupo devem manter a escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas; (g) não pode haver qualquer margem de lucro no reembolso; (h) os valores não podem configurar pagamento por serviços prestados pela empresa centralizadora.

3. Não tributação dos reembolsos: cumpridos os requisitos acima, os valores recebidos pela empresa centralizadora relativos a contratos de rateio de custos e despesas das demais pessoas jurídicas ligadas são considerados meros reembolsos, de modo que não haverá tributação dos ingressos pelo IRPJ e CSLL, nem pelas contribuições ao PIS/COFINS.

Sob o ponto de vista de eficiência tributária, é fundamental a observância estrita dos critérios estabelecidos pela Receita Federal de forma rigorosa na adoção da estrutura e execução contratual, bem como na escrituração contábil.

O impacto tributário e, consequentemente, econômico é enorme pela caracterização ou não das remessas como mero reembolso de gastos decorrentes de cost sharing agreement.

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