Trabalhista | Terceirização de Serviços: Validade, Riscos e Oportunidades

Sobre terceirização de serviços, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SBDI-I) validou, em decisão recente, a terceirização de todas as etapas do processo produtivo de uma empresa.

Entendeu o TST que o STF já havia firmado tese jurídica vinculante sobre o tema no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, concluindo pela inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do TST e decidindo pela validade da terceirização, inclusive nas atividades-fim das tomadoras de serviços.

Ganha força, com isso, a opção de terceirização de serviços pelas empresas – o que pode gerar oportunidades bastante vantajosas às companhias, desde que observados e mitigados os riscos envolvidos no processo.

A terceirização mostra-se uma boa opção de buscar redução de custos, mas não só isso: pode proporcionar flexibilidade, eficiência e agilidade nos processos da tomadora. Terceirizar serviços secundários ou projetos que demandem alta especialização são bons exemplos para ilustrar as vantagens desta forma de contratação. Contratar indiretamente profissionais especializados para execução destes projetos mais técnicos pode resultar em redução de custos, pois o trabalho pode ser realizado com maior eficiência e, normalmente, em tempo mais curto do que se fosse desenvolvido internamente pela companhia.

As operações passam a ser viabilizadas não somente através de contratações diretas, mas também indiretas e menos burocráticas, agilizando os processos internos. Além disso, a empresa pode ser mais enxuta – o que também pode resultar em maior flexibilidade, possibilitando sua melhor adaptação às mudanças e demandas do mercado, e agilidade nas tomadas de decisões.

Outras vantagens envolvem (i) a possibilidade de a empresa focar seus esforços na sua atividade principal, seu core business, terceirizando as atividades secundárias (como marketing e logística, por exemplo) ou altamente especializadas; (ii) a redução de custos com estrutura física; (iii) o aumento da competitividade da organização; (iv) maior proximidade entre os empregados efetivos da empresa.

As tomadoras de serviço, entretanto, têm de ser vigilantes na escolha da prestadora, para que os riscos trabalhistas decorrentes desta contratação sejam mitigados. Deve a tomadora observar com atenção a situação econômica da empresa prestadora, verificando se há indícios de que a saúde financeira desta última será suficiente a evitar a sua insolvência durante a execução do contrato.

A responsabilidade do tomador de serviços, na esfera trabalhista, é subsidiária e, portanto, é importante que as contratantes acompanhem a rotina trabalhista das prestadoras, exigindo o envio regular de comprovantes de pagamento dos trabalhadores terceirizados e dos recolhimentos de FGTS e INSS. Caso a prestadora se torne insolvente e não arque com os custos trabalhistas e previdenciários, a responsabilidade por estes recairá sobre a tomadora.

Outro risco se dá quando verificada a terceirização irregular – aquela feita apenas com intuito de mascarar vínculo empregatício direto entre a tomadora e os trabalhadores terceirizados. Neste aspecto, as tomadoras devem evitar que os terceiros lhe sejam diretamente subordinados, a fim de afastar eventual vínculo de emprego com estes (ocasião em que a responsabilidade passaria a ser solidária).

Mitigados os riscos apontados, através de investigação prévia e fiscalização regular da prestadora de serviços, a terceirização se mostra forma válida de prestação de serviços, reconhecida pelo TST e pelo STF, e pode trazer ótimas oportunidades às tomadoras.

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