Resolução de Conflitos | STJ Ratifica que Créditos Com Garantia Fiduciária Não Se Sujeitam à RJ Mesmo Se Prestada por Terceiro

A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), em no art. 49, § 3º, estabelece que, em se tratando de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, seu crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.

Contudo, em caso recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que o crédito decorrente de contrato com garantia advinda de alienação fiduciária de imóvel, celebrado entre instituição bancária e empresa em recuperação, estaria sujeito aos efeitos do processo de recuperação judicial uma vez que a garantia havia sido prestada por terceiro, não afetando bem do patrimônio da devedora. 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão do TJSP e ratificou o entendimento de que créditos com garantia fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não importando se o bem dado em garantia pertence ao patrimônio da recuperanda ou de terceiros. 

Conforme elucidado pela  Ministra Relatora Nancy Andrighi, o § 3º, do art. 49, da LFRE, não delimita o alcance da regra aos bens alienados fiduciariamente originários do patrimônio da própria recuperanda.

Assim, dado que a sistemática legal se volta a proteger o instituto da propriedade fiduciária e se distancia dos interesses dos sujeitos envolvidos, é irrelevante “a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda”.

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