Resolução de Conflitos | A Execução Judicial de CPRs Frente À Nova Lei do Agro

A Nova Lei do Agro (Lei 13.986/2020) trouxe alterações na legislação da Cédula de Produto Rural (CPR).

Dentre elass estão (i) o fim da exigência de registro das CPRs em cartório de registro de imóveis do domicílio ou sede do emitente, (ii) a obrigatoriedade de registro ou o depósito das CPRs perante entidade de depósito ou registro autorizada pelo Banco Central, (iii) a possibilidade de emissão de CPR escritural de forma 100% eletrônica e (iv) a possibilidade de assinaturas eletrônicas das CPRs cartulares e escriturais. 

A fim de promover uma transição gradual para o novo sistema de registro e depósito das CPRs, o Conselho Monetário Nacional (CMN) emitiu a Resolução 4.870/2020, que sofreu alterações pela Resolução nº 4.927/2021, dispensando o registro ou depósito das CPRs que beneficiem credores não pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional (i) com valores inferiores a R$ 1 milhão, emitidas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2021, (ii) com valores inferiores a R$ 250 mil, emitidas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022 e (iii) com valores de até R$ 50 mil, emitidas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.

Contudo, em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a juntada da via original da CPR emitida na forma cartular é requisito essencial ao prosseguimento da execução, a fim de garantir a sua autenticidade e afastar a hipótese de ter o título circulado.

Ao considerar as inovações trazidas pela Nova Lei do Agro, a Ministra Nancy Andrighi destacou que (i) se a CPR for cartular, é necessária a juntada original do título, mas que (ii) se for CPR de suporte eletrônico, será desnecessária a juntada da via original, vez que os dados relativos ao título poderão ser verificados em certidão expedida pela Entidade de Registro de Títulos Eletrônicos.

Dessa forma, em vista da Resolução emitida pelo CMN, para que se garanta a executoriedade das CPRs cartulares com assinaturas eletrônicas, mesmo que possuam valor inferior a R$ 1 milhão, deve-se atentar para que não careçam de registro e publicidade (por não estarem registradas nem em entidade autorizada pelo Banco Central, nem em cartório de registro de imóveis), sob pena de não ser possível a verificação de sua autenticidade e de sua eventual circulação.

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