Trabalhista | Decisão Reconhece Obrigação do INSS de Pagar Proventos de Gestantes Afastadas Durante a Pandemia

Desde a sanção em maio da lei que determina o afastamento das empregadas grávidas das atividades de trabalho presencial durante a pandemia do Coronavírus (Lei 14.151/2021), abriu-se intensa discussão sobre como proceder em relação a estas trabalhadoras.

Isto porque o empregador passou a ter de afastar imediatamente a(s) sua(s) empregada(s) grávida(s) do trabalho presencial, sem que desse afastamento resultasse prejuízo da remuneração da gestante (ainda que a legislação tenha sido omissa quanto à responsabilidade por estes pagamentos).

As alternativas desde então cogitadas não solucionavam em definitivo a questão e acabavam por onerar sobremaneira os empregadores (que, além de garantirem o não prejuízo remuneratório das empregadas afastadas, tinham de, muitas vezes, contratar trabalhadores temporários para substituição destas colaboradoras).

Recentemente foi proferida decisão liminar de extrema relevância, pela 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, que reconheceu que é do INSS o dever final de pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia em decorrência do previsto na Lei 14.151, quando a atividade profissional da trabalhadora for incompatível com o trabalho à distância. A decisão entende que o empregador não pode ser compelido a arcar com a remuneração da empregada impossibilitada de exercer sua profissão em razão de riscos à gravidez, relacionados à crise emergencial de saúde pública.

Diante disto, ainda que o empregador proceda, em um primeiro momento, ao pagamento direto da remuneração da empregada gestante afastada, a decisão reconhece que estes pagamentos adquirem, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade e, com isso, incumbe ao INSS a responsabilidade final por estes, através da compensação dos valores pagos pelo empregador com as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos demais empregados.

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