Resolução de Conflitos | Atenção às Empresas: Entraram em Vigor as Sanções Administrativas da LGPD

Em 1º de agosto passaram a vigorar as sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que serão aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). 

A LGPD estabelece 9 possíveis sanções (art. 52): (i) advertência; (ii) multa simples; (iii) multa diária; (iv) publicização da infração; (v) bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; (vi) eliminação dos dados pessoais referentes à infração; (vii) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração; (viii) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais relacionados à infração; e (ix) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. 

As 3 últimas sanções somente serão aplicadas após já ter sido imposta alguma das sanções anteriores para o mesmo caso concreto.

A multa pecuniária ainda gera insegurança, na medida em que pode chegar à R$50 milhões por infração. Cabe à ANPD editar regulamento próprio sobre as sanções administrativas, com a devida orientação transparente de como será feito o cálculo das multas. 

As sanções serão determinadas mediante procedimento administrativo, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de forma gradual e de acordo com as particularidades do caso concreto. Ainda, a LGPD estabelece alguns parâmetros para o estabelecimento de eventual sanção (art. 53, §1º), como (i) a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; (ii) a boa-fé do infrator; (iii) a condição econômica do infrator; (iv) a reincidência; (v) a cooperação do infrator; e (vi) a adoção de política de boas práticas e governança.

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