Trabalhista | Questões Trabalhistas Envolvendo o Marco Legal das Startups na Lei Trabalhista

Ao contrário do que se esperava durante o longo período de tramitação do Marco Legal das Startups (MLS), a maioria das matérias trabalhistas de que se cogitava alteração não foi abrangida pela Lei Complementar 182/2021.

O texto final não tratou da esperada flexibilização de algumas normas trabalhistas para adaptação da legislação à realidade das Startups (já que não seguem o mesmo modelo de empresas tradicionais), tais como a ampliação da duração dos contratos a prazo determinado (de 2 para 4 anos) e dos contratos de experiência (de 90 para até 180 dias), a adoção de remuneração variável aos empregados e a flexibilização no recolhimento de tributos.

Há um único ponto atinente ao direito do trabalho trazido pelo MLS – e se mostra bastante relevante, pois diz respeito à proteção do patrimônio dos investidores em face do passivo trabalhista. O art. 8º, II, da LC 182, prevê que o investidor que realiza aporte de capital sem ingressar no capital social da Startup, nos moldes do art. 5º da mesma lei, não terá status de sócio ou acionista, não possuindo direito à gerência ou a voto na administração da empresa e, mais do que isso, estará protegido contra a desconsideração da personalidade jurídica para adimplemento de verbas trabalhistas, entre outras de naturezas diversas.

O MLS reforça a separação patrimonial entre os investidores (que não possuam status de sócio/acionista) e as Startups, buscando trazer maior segurança jurídica a estes, para que não venham a responder por toda e qualquer dívida da empresa – e, destacadamente, pelas dívidas trabalhistas –, na medida em que não controlam, administram ou exercem poder de direção, não sendo responsáveis, portanto, por eventuais falhas nesta gestão.

Importante referir, apenas, que o MLS dispõe expressamente que esta proteção patrimonial não se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulação, com o envolvimento do investidor.

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