Resolução de Conflitos | STF Declara Inconstitucional Dispositivo Que Limitava Concessão de Liminar em Mandado de Segurança

A Lei nº 12.016 de 2009 regulamentou o Mandado de Segurança (MS), ação que visa a proteção de direitos contra atos ilegais ou abusivos de autoridades e órgãos públicos. Referida lei, em seu art. 7º, §2º, vedava a concessão de medida liminar em sede de MS que tivesse por objeto a compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. 

Assim, nos casos em que ocorresse a retenção de mercadorias ou bens chegados do exterior por ato ilegal ou abusivo cometido pela autoridade pública – como o interrompimento infundado do desembaraço aduaneiro ou a exigência de prestação de garantias não previstas em lei – não era possível valer-se de pedido liminar em sede de Mandado de Segurança. Com efeito, ainda que o MS fosse possível nesses casos, a empresa comerciante não podia apresentar pedido de urgência, correndo o risco de demora na obtenção de uma solução efetiva. 

Recentemente, contudo, o Conselho Federal da OAB ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando dispositivos da Lei, frente ao entendimento de que seu texto impunha severas limitações ao uso de um instituto essencial para a proteção dos direitos individuais e coletivos.

Na última semana (09/06), ao julgar a ação, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do mencionado §2º do art. 7º, de modo que é agora possível a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Por outro lado, a Corte entendeu ser constitucional, por faculdade do juiz, a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão da medida (art. 7º, inciso III).

Conforme o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, “a concessão de liminar em mandado de segurança, seja individual, seja coletivo, encontra assento no próprio texto constitucional”, de forma que, “se estiverem presentes os requisitos para concessão de liminar, seus efeitos devem ser imediatos e imperativos”.

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