Trabalhista | Quando a Contratação de “PJ” Pelas Empresas É Legal?

A contratação de autônomos através de pessoa jurídica (PJ) pelas empresas tem sido verificada de forma cada vez mais habitual, decorrente da evolução das relações e do mercado de trabalho.

Esta forma de contratação traz benefícios financeiros às empresas, pois atrai profissionais qualificados e, ao mesmo tempo, reduz custos e desburocratiza essas contratações, e para o profissional, com ofertas em geral mais vantajosas e maior liberdade na prestação de serviços.

Antes da reforma trabalhista, esta figura do “autônomo PJ” não era prevista na legislação trabalhista, mas, a partir dela, passou a ser aceita. Com efeito, o artigo 442-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, permite a contratação do autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, sem reconhecimento vínculo de emprego, desde que cumpridas todas as formalidades legais.

Ainda assim, é necessário ter cautela na contratação do autônomo. As formalidades legais minimamente necessárias são (i) a criação de CNPJ pelo prestador e (ii) a emissão de notas fiscais para cobrança dos serviços contratados.

Mas, para além disto, o que diferenciará o “autônomo PJ” do empregado com vínculo empregatício é a subordinação deste à empresa contratante. Veja-se que o art. 442-B da CLT não exige a inexistência de exclusividade ou continuidade para que reste afastado o vínculo de emprego. Entretanto, o requisito da ausência de subordinação deverá ser observado.

Com isso, para que a contratação de PJ seja legal, a empresa contratante deve se abster de exercer interferências ou ingerências sobre o autônomo que possam caracterizar a subordinação do prestador de serviços. Deve-se evitar a chefia direta deste profissional por preposto da contratante, obriga-lo ao cumprimento de ordens específicas e exigir o cumprimento de horários, deixando o profissional livre para montar sua agenda.

A simples contratação de profissional autônomo através de PJ não afasta o risco de vínculo de emprego, caso constatada a subordinação do prestador. Nesse caso, considera-se como fraude à legislação trabalhista e poderá ser invalidada pela Justiça do Trabalho. Por outro lado, mantendo-se a autonomia própria deste profissional – e cumpridas as demais formalidades legais –, tem-se como válida a contratação de “autônomo PJ”.

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