Resolução de Conflitos | Habilitação do Crédito É Faculdade do Credor Mesmo Após Homologação do Plano de Recuperação, Diz STJ

Em decisão recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o titular de crédito voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial detém o poder de escolher habilitá-lo ou não, podendo optar pela defesa de seus interesses via execução individual após o término da ação de recuperação.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido que, apesar da faculdade do credor retardatário de submeter ou não seu crédito à recuperação, a habilitação seria obrigatória após homologação do plano, considerando-se que (i) sua constituição, no caso, era prévia à ação de recuperação judicial e (ii) o plano de recuperação teria previsto que seus efeitos alcançariam créditos de mesma natureza.

Por oportunidade do julgamento do Recurso Especial, contudo, consagrou-se o entendimento de que não se pode impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao regime recuperacional, mesmo que o plano estipule a inclusão de créditos semelhantes.

O Relator do recurso, Ministro Luís Felipe Salomão lembrou que o art. 10º, parágrafo 6º, da Lei 11.101/2005, faculta àqueles que não tiverem habilitado seu crédito a requisição de sua inclusão – e não os obriga: “caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença)”.

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