Tributário | Tributação da Variação Cambial em Investimentos no Exterior

As contribuições PIS/COFINS incidem sobre a variação cambial positiva registrada na venda de participação em investimento no exterior por empresa brasileira. Tais tributos incidem ainda que se trate apenas de redução do capital social. Esse é o entendimento da Receita Federal em um recente pronunciamento. Por outro lado, foi afastada a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os mesmos investimentos.  

A autoridade tributária entendeu que as variações monetárias em função da taxa de câmbio são consideradas receitas financeiras e devem ser incluídas na determinação da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS. 

Essa decisão afeta os investimentos de empresas brasileiras multinacionais, e podem gerar novas formas de estruturação. Ou ainda gerar discussões na Justiça brasileira buscando o afastamento dessa cobrança. 

Isso porque, na legislação das contribuições PIS/COFINS, é excluído da tributação expressamente o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido. E assim, a variação cambial positiva decorrente desses mesmos investimentos também não seria tributada pois seria uma espécie de extensão dos próprios investimentos. Teria a mesma natureza. 

É a mesma lógica do entendimento pacífico da jurisprudência judicial de que a variação cambial nas exportações também é imune ao PIS/COFINS, tendo em vista que as receitas de exportação não são atingidas pela tributação. Ou seja, se a receita decorrente da exportação não é tributada, a variação cambial positiva decorrente dessas receitas de exportação também não pode ser tributada. 

Nesse sentido estaria equivocada a classificação utilizada pela Receita Federal de que a variação cambial seria apenas uma receita financeira, desvinculada de sua origem, e sempre tributada. 

Cabe, portanto, às empresas, verificar qual é a melhor forma de buscarem seus direitos para afastar tal tributação.

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