Resolução de Conflitos | Judiciário Vem Permitindo Recuperação Judicial de Associações Sem Fins Lucrativos

A Lei de Recuperação Judicial e Falência limita sua aplicação ao “empresário” e à “sociedade empresária”, conforme seu artigo 1º. No entanto, é crescente o número de decisões judiciais concedendo recuperação judicial a associações e fundações sem fins lucrativos. 

Entre os exemplos recentes, encontram-se as decisões que deferiram a recuperação judicial (i) do Grupo Metodista de Educação, mantenedor do Centro Universitário IPA e de mais 15 associações (Justiça do Rio Grande do Sul); (ii) da Associação Sociedade Brasileira de Instrução, mantenedora da Universidade Cândido Mendes (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro); (iii) do Hospital Evangélico da Bahia (Justiça da Bahia); e (iv) do Clube Figueirense, primeiro clube de futebol a ter reconhecida sua legitimidade para pedir recuperação judicial (Tribunal de Justiça de Santa Catarina). 

Em linhas gerais, as decisões sustentam que, embora as associações não se enquadrem no conceito de “empresa” – pois realizam atividade econômica, sem buscar lucro -, a lei exige uma interpretação extensiva, devendo preponderar os princípios que assegurem superar a situação de crise e manter a fonte produtora, o emprego e os interesses dos credores. 

O magistrado que deferiu a recuperação judicial do Grupo Metodista, contudo, frisou que: “não é qualquer atividade de Associação que é digna de proteção para os fins aqui discutidos. É uma atividade relevante. E a relevância não é apenas abstrata, mas concreta, ou seja, uma pequena atividade de educação não teria as condições de passar pelos critérios aqui expostos. Há que se ter relevância e impacto social, um interesse para manter a atividade”. 

Embora não haja unanimidade, tem-se testemunhado, nas decisões judiciais, a mitigação do escopo circunscrito na Lei para conferir máxima efetividade à norma, no melhor interesse da sociedade como um todo.

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