Trabalhista | Nova Lei Proíbe Trabalho Presencial de Gestantes Durante a Pandemia

Foi sancionada a Lei nº 14.151/2021 que determina o afastamento das empregadas grávidas das atividades de trabalho presencial durante a pandemia do Coronavírus.

A medida visa a contenção da contaminação de gestantes pelo Covid-19, buscando a preservação da sua vida e dos nascituros.

Com a publicação da referida Lei, ocorrida em 13 de maio, o empregador que for informado da situação gravídica de sua(s) trabalhadora(s) deverá afastá-la(s) imediatamente do trabalho presencial – o afastamento não depende da vontade das partes, sendo mandatório. Ainda, o texto legal não faz qualquer diferenciação para as gestantes que já foram vacinadas, devendo-se proceder ao afastamento também destas.

A empregada grávida poderá exercer suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Mas, no caso de ser inviável o trabalho remoto, de que forma o empregador pode proceder, considerando que a Lei prevê que o afastamento não pode resultar em prejuízo da remuneração da empregada?

Uma das alternativas que se cogita é firmar acordo com a gestante para suspensão do contrato de trabalho, observados os requisitos da Medida Provisória 1.045/21, incluindo-a no programa do benefício emergencial (“BEm”). Com isso, o Governo Federal ficará responsável pelo pagamento da parcela do benefício emergencial e o empregador, pela complementação da remuneração, de forma a não resultar em prejuízo para a gestante.

A alternativa não resolve por completo a situação, pois a MP prevê o afastamento dos empregados, por suspensão do contrato de trabalho, por apenas 120 dias. Contudo, é uma primeira possibilidade que se considera neste momento em que as alternativas estão sendo inicialmente construídas.

Há diversas questões a serem ainda definidas e poderão levantar discussões: eventual desvio de função da grávida que passa a exercer atividades em home office, diversas, em parte, daquelas que desempenhava presencialmente; o prazo de estabilidade da gestante que for encaminhada para recebimento do BEm; e, até mesmo, de que forma proceder com a empregada que se recusar a assinar o acordo de suspensão do contrato de trabalho. Todas estas questões deverão ser dirimidas nos próximos momentos, com o desdobramento de todas estas situações e o enfrentamento, quando necessário, pelos Tribunais.

Compartilhar:

Share on facebook
Share on linkedin

Assine nossa Newsletter:

* Campos obrigatórios