Resolução de Conflitos | Cláusula de Supressão de Garantias em Plano de Recuperação Não Atinge Credores Que Não Concordaram, Diz STJ

Em decisão de 12 de maio, o Superior Tributnal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de supressão de garantias reais e fidejussórias sem a anuência do credor, mesmo existindo previsão em plano de recuperação judicial homologado. 

O caso diz respeito à recuperação judicial de grupo econômico, na qual o plano de recuperação judicial, aprovado pela maioria e homologado pelo juízo de Jaú/SP, continha cláusula que tratava da extensão dos efeitos do plano aos coobrigados e garantidores, consignando a extinção de todas as garantias que se tornassem “incompatíveis com o plano aprovado”. 

De acordo com o entendimento do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, para que se perfectibilize a exclusão da garantia estipulada o credor que dela se favorece deve comparecer à assembleia e votar favoravelmente ao plano, sem qualquer ressalva, não sendo suficiente a supressão autorizada pela classe a qual pertence.

Por outro lado, inexistindo concordância do titular da garantia, com inequívoco ânimo de renunciar, a cláusula não poderá atingi-lo, sob pena de configurar “verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários“. 

A decisão, que aplica interpretação restritiva à Lei de Recuperação Judicial e Falências, mitiga o abalo à segurança jurídica no mercado de investimentos no Brasil visto que possibilita maior confiança aos credores quanto ao pagamento da dívida por meio das garantias prestadas.

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