Com o desenvolvimento do mercado de capitais, a natureza da relação jurídica entre Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) e as sociedades a que vinculam passou a ser questionada em determinadas ações trabalhistas.
A profissão de AAI é prevista na Lei 6.385/76 e regulamentada por normas do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (Instrução Normativa 497/2011).
Pela legislação em vigor, AAIs organizam-se em sociedade, sem que haja relação de natureza empregatícia. Apesar disso, verifica-se discussão em Tribunais do Trabalho quanto à existência ou não de vínculo de emprego entre o AAI e a sociedade a qual o(a) mesmo(a) detém a posição de sócio(a).
Visando evitar a configuração de relação empregatícia, sociedades de AAIs podem considerar, entre outros aspectos, (i) se abster de controlar o horário de trabalho dos AAIs, (ii) não interferir diretamente na forma de prospecção e atendimento dos clientes (e na escolha de quais clientes prospectar em qual período), (iii) não gerenciar a forma de organização do dia de trabalho dos AAIs e (iv) não lhes aplicar sanções trabalhistas.
Não se verificando a subordinação jurídica típica das relações de emprego e, desde que não haja fraude aos preceitos trabalhistas, a relação societária entre AAIs e a sociedade a que fazem parte deverá ser considerada legítima, dentro da livre iniciativa garantida pela Constituição Federal.