Resolução de Conflitos | 6 Principais Alterações do Novo Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI)

Em janeiro de 2021, entraram em vigência as novas Regras de Arbitragem da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), visando a alcançar maior eficiência, flexibilidade e transparência para atrair disputas arbitrais de alta e baixa complexidade. 

Identificamos abaixo 5 das principais mudanças trazidas pelo regulamento: 

1. Nomeação de árbitros: O Tribunal da CCI está autorizado a reivindicar para si o encargo de nomear os membros do tribunal arbitral, em circunstâncias excepcionais, não obstante a existência de qualquer acordo entre as partes sobre a forma de constituição do tribunal arbitral. A inovação levanta debates sobre como se dará, na prática, a interpretação de “circunstâncias excepcionais”, a fim de legitimar a sobreposição à autonomia das partes (artigo 12.9);

2. Ingresso de terceiros: O tribunal arbitral pode admitir o ingresso de partes adicionais, desde que a parte adicional aceite a constituição do tribunal arbitral e concorde com os Termos de Arbitragem, não sendo exigido o consentimento das partes já existentes (artigo 7.5);   

3. Dever de divulgar terceiros financiadores:As partes têm o dever de divulgar a identidade de terceiros financiadores (Third Party Funder), com os quais tenham acordo de financiamento de demandas ou defesas e que, assim, tenham interesse econômico no resultado da arbitragem (artigo 11.7);

4. Lei aplicável a disputas sobre a administração da arbitragem: Eleição da lei francesa para a solução de conflitos decorrentes da administração do processo arbitral pela CCI, os quais deverão ser resolvidos, exclusivamente, pelo Tribunal Judicial de Paris (artigo 43); 

5. Correspondências eletrônicas e audiências virtuais:Todas as alegações e outras comunicações escritas devem ser enviadas por meio eletrônico. O Tribunal tem discricionaridade para determinar, consultadas as partes e consideradas as especificidades do caso, se uma audiência deve ser realizada de modo presencial ou remoto, por videoconferência, telefone ou outros meios apropriados de comunicação (artigo 3.2 e 26.1); 

6. Sentença arbitral adicional:No prazo de 30 dias do recebimento da sentença arbitral, qualquer das partes pode requerer, sob a alegação de omissão, a prolação de uma sentença arbitral adicional (artigo 36.3). 

Os avanços nas regras foram significativos e refletem a busca de adaptabilidade da arbitragem a uma nova realidade pós pandemia e a casos de maior e menor complexidade.

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