Em janeiro de 2021, entraram em vigência as novas Regras de Arbitragem da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), visando a alcançar maior eficiência, flexibilidade e transparência para atrair disputas arbitrais de alta e baixa complexidade.
Identificamos abaixo 5 das principais mudanças trazidas pelo regulamento:
1. Nomeação de árbitros: O Tribunal da CCI está autorizado a reivindicar para si o encargo de nomear os membros do tribunal arbitral, em circunstâncias excepcionais, não obstante a existência de qualquer acordo entre as partes sobre a forma de constituição do tribunal arbitral. A inovação levanta debates sobre como se dará, na prática, a interpretação de “circunstâncias excepcionais”, a fim de legitimar a sobreposição à autonomia das partes (artigo 12.9);
2. Ingresso de terceiros: O tribunal arbitral pode admitir o ingresso de partes adicionais, desde que a parte adicional aceite a constituição do tribunal arbitral e concorde com os Termos de Arbitragem, não sendo exigido o consentimento das partes já existentes (artigo 7.5);
3. Dever de divulgar terceiros financiadores:As partes têm o dever de divulgar a identidade de terceiros financiadores (Third Party Funder), com os quais tenham acordo de financiamento de demandas ou defesas e que, assim, tenham interesse econômico no resultado da arbitragem (artigo 11.7);
4. Lei aplicável a disputas sobre a administração da arbitragem: Eleição da lei francesa para a solução de conflitos decorrentes da administração do processo arbitral pela CCI, os quais deverão ser resolvidos, exclusivamente, pelo Tribunal Judicial de Paris (artigo 43);
5. Correspondências eletrônicas e audiências virtuais:Todas as alegações e outras comunicações escritas devem ser enviadas por meio eletrônico. O Tribunal tem discricionaridade para determinar, consultadas as partes e consideradas as especificidades do caso, se uma audiência deve ser realizada de modo presencial ou remoto, por videoconferência, telefone ou outros meios apropriados de comunicação (artigo 3.2 e 26.1);
6. Sentença arbitral adicional:No prazo de 30 dias do recebimento da sentença arbitral, qualquer das partes pode requerer, sob a alegação de omissão, a prolação de uma sentença arbitral adicional (artigo 36.3).
Os avanços nas regras foram significativos e refletem a busca de adaptabilidade da arbitragem a uma nova realidade pós pandemia e a casos de maior e menor complexidade.