Trabalhista | 6 Pontos-Chave das Medidas Provisórias do Novo Programa Emergencial de Manutenção da Renda Para Enfrentamento da Pandemia

O Governo Federal publicou em abril as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046, responsáveis pela instituição do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e das medidas complementares que poderão ser adotadas por 120 dias para o enfrentamento da pandemia no âmbito das relações de trabalho, dentre as quais se destacam:

1. Redução proporcional de jornada e salários: a redução da jornada e dos respectivos salários poderá ser acordada nos percentuais de 25%, 50% ou 70% – e o empregado receberá o benefício no mesmo percentual, calculado sobre o valor da parcela de seguro-desemprego a que teria direito. Caso seja instituída mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá ser estabelecido percentual diverso dos previstos expressamente na MP.

2. Suspensão do contrato de trabalho: o empregador também poderá ajustar a suspensão dos contratos de trabalho, ocasião em que o benefício emergencial será concedido em 100% do valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para as médias e grandes empresas (com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019), o benefício será de 70%, sendo que o empregador deverá arcar com ajuda compensatória de 30% sobre o salário do trabalhador.

Em quaisquer destas hipóteses, fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período de redução/suspensão e, ainda, por igual período após o retorno integral do trabalho.

3. Teletrabalho: o empregador poderá alterar o regime de trabalho do empregado – de presencial para o teletrabalho ou qualquer outro tipo de trabalho à distância –, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

Da mesma forma, o empregador poderá determinar o retorno ao regime de trabalho presencial. As alterações deverão ser notificadas ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

4. Antecipação de férias: fica facultada ao empregador a antecipação das férias de seus empregados, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, comunicando-os com antecedência de, no mínimo, 48h, e indicando o período a ser gozado pelo empregado (que não poderá ser inferior a 5 dias corridos). O terço constitucional de férias poderá ser pago até a data de pagamento do 13º salário.

5. Concessão de férias coletivas: o empregador poderá conceder férias coletivas a todos os seus empregados ou a setores específicos da empresa, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas. Poderão ser concedidas férias coletivas em períodos inferiores ao legalmente previsto e, também, por mais de 30 dias.

6. Banco de horas: a última medida que destacamos é adoção de regime especial de compensação de jornada, através de banco de horas, por acordo individual escrito ou coletivo. As atividades da empresa poderão ser interrompidas e as horas negativas lançadas no banco, para compensação posterior pelo empregado no prazo de até 18 meses contados de 120 dias após a vigência da MP.

A compensação poderá ser determinada pelo empregador, através da prorrogação de jornada em até duas horas (não excedendo a 10 horas diárias), podendo ser realizada aos finais de semana, independentemente de acordo individual ou norma coletiva.

Além destas medidas, a MP 1.046 prevê a possibilidade de antecipação de gozo de feriados, a prorrogação da jornada pelos estabelecimentos de saúde e a suspensão da exigibilidade do recolhimento de FGTS e de exigências administrativas em segurança e saúde.

Compartilhar:

Share on facebook
Share on linkedin

Assine nossa Newsletter:

* Campos obrigatórios