Tributário | Tributação de Interesse para Investidor Profissional e Qualificado nos Fundos de Investimento Imobiliário (FII)

É importante analisar os fundos de investimento imobiliário (FIIs) como um todo para se verificar o impacto tributário global do investimento. 

Há basicamente 3 momentos importantes na “vida” de um fundo: (i) sua constituição, com a integralização dos ativos, (ii) os investimentos realizados pelo administrador e/ou gestor do fundo, e (iii) o recebimento de rendimentos do FII, o resgate ou venda das cotas. 

Na semana passada comentamos aqui sobre os benefícios tributários especificamente em relação ao terceiro momento acima: aos rendimentos distribuídos pelos FIIs para os beneficiários, e ganho de capital na alienação das cotas do FII. 

Porém, em relação ao segundo momento os fundos apresentam certas características tributárias: 

(i) Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos FIIs são isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF) e do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IRPJ). 

(ii) Os investimentos em outros FIIs, em Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Letras hipotecárias, e letras de crédito imobiliário, não estão sujeitos a retenção do imposto de renda. 

(iii) Porém, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte de acordo com as mesmas normas previstas para as aplicações financeiras das pessoas jurídicas. 

A isenção de tributos em tais aplicações ocorridas dentro do FII acabam tornando o patrimônio do fundo maior e possibilitando novas aplicações. Esse é um dos benefícios mais atrativos para a constituição e um FII por investidores qualificados e profissionais.

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